► COMDEMA APROVA RESOLUÇÃO 002/06
26/05/2006 - O COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente) aprova a Resolução 002/06, para a criação da unidade de
conservação natural nas duas áreas.
Sendo o que havia para o momento, aguardamos sua
manifestação e enviamos protestos de consideração.
Cordialmente,
CAPÃO DA CANOA, 26 DE MAIO DE 2006.
INTRODUÇÃO:
A garantia ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é um direito de todos. Preservá-lo, as presentes e
futuras gerações, é dever imposto à coletividade e ao Poder Público (artigo 225, C.F/88).
A
nossa região, durante o seu processo de desenvolvimento (principalmente nas
duas últimas décadas), acarretou como conseqüência a extinção e o
comprometimento de suas reservas ambientais, principalmente com a ocupação
irregular e desordenada.
O Movimento em Defesa do Parque Náutico e
Lagoa dos Quadros foi concebido em razão de impedir que esta história, mais uma
vez, se repetisse num dos últimos refúgios ambientais do Município. Com efeito,
sair de um plano formal e efetivar as
ações, foi a maneira eficaz encontrada para a consecução deste fim. Portanto, dando
seguimento a este processo, o Movimento traz ao Conselho de Meio Ambiente
(COMDEMA) a exposição de motivações, considerações e fatores relativos ao
“Parque Náutico e Lagoa dos Quadros” para que este, no uso de suas atribuições
e competências, aprecie, manifeste-se e
delibere quanto ao tema.
DO OBJETO:
O local em pauta refere-se a área
remanescente do decreto nº 103/84
e a do decreto nº 011/03 (mapa anexo). Ambas as áreas são, atualmente,
de domínio Privado. Para fins de situação, este espaço (ambas as áreas) pode
ser limitado, a título ilustrativo (portanto sem especificação técnica), com as
seguintes confrontações: a leste, confrontando-se com a RS 389-Estrada do Mar
(aproxim. 480,61 metros); ao norte, confrontando-se com as terras que são, ou
foram, de Artur Manoel da Silva e da CORSAqN (aproxim. 551,80 metros); ao sul,
confrontando-se com as terras que são, ou foram, de Lírio da Silva Machado
(aproxim. 418,79 metros); a oeste, confrontando-se com a Lagoa dos Quadros
(aproxim. 377,00 metros). Tal espaço perfaz uma área total de aproximadamente
19, 28 hectares.
CONSIDERAÇÕES:
O objeto em questão possui
características e peculiaridades que estão vinculadas aos âmbitos de interesse ambiental, público e
social.
Sem discorrer sobre os aspectos histórico-culturais,
não menos importantes, mas por questão de especificidade, abordamos entre
outros:
-
O Município não possui
espaços de domínio público (ao menos em quantidade e qualidade) que concentrem
espécimes nativos da sua fauna e flora como as que estão presentes nesta
região. Este espaço é definido como mata de restinga, atuando como um
corredor e berçário ecológico.
Garanti-lo como bem público, na condição de patrimônio natural, é fundamental e
estratégico para o seu próprio desenvolvimento.
-
Preservar este espaço
para as presentes e futuras gerações é compromisso de todos, conforme impõe a
legislação vigente. Garantir a universalização, dentro de um manejo ambiental
adequado, é cumprir os Princípios Fundamentais de Cidadania e de Dignidade da
Pessoa Humana, previstos na Constituição Federal (art. 1º, incisos II e III).
-
O potencial turístico
que a área possui, bem como os recursos públicos já investidos, explorado de
forma coletiva e regrada, propiciará à comunidade e ao Município a
diversificação, o incremento e a
ampliação de suas matrizes econômicas e das perspectivas de trabalho.
-
A saúde pública é
assunto dos mais relevantes e urgentes. Considerando que este local limita-se
com a Lagoa dos Quadros, principal manancial de abastecimento público dos
Municípios de Xangri-lá e Capão da Canoa, torna-se imperioso à manutenção das
condições de saneamento e preservação, principalmente qualitativamente, deste
recurso hídrico.
RESOLUÇÃO:
Em face ao exposto,
Solicita-se a este Conselho que, no uso
de suas atribuições legais conferidas, DELIBERE, EM CARÁTER RESOLUTIVO, pela
APROVAÇÃO de:
-
CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, do OBJETO
supracitado, em conformidade à LEI FEDERAL nº 9.985/00 (SNUC), para que, em estudo posterior, seja feito o
enquadramento dentro dos grupos e categorias
propostos na Lei.
Ronaldo Souza da Silva
Coordenador – Geral
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