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SUSPENSAS OBRAS EM CONDOMÍNIO DE CAPÃO DA CANOA

24/5/2011

Mensagem do Ministério Público enviada à Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Movimento Popular em Defesa do Parque Náutico e da Lagoa dos Quadros em :

 Date: Tue, 24 May 2011 15:53:38 -0300
Subject: Condomínio ilhas

De ordem do Promotor de Justiça Marcelo Araujo Simões, informo que o Ministério Público ajuizou ação visando a desconstituir as licenças ambientais do Condomínio Capão da Canoa Ilhas Resort, e obteve medida liminar nos seguintes termos:

Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO contra BERALV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável pelo empreendimento Condomínio Capão da Canoa Ilhas Park, FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER/FEPAM e MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, decorrente de dano ambiental em área de preservação permanente.
Relata, em suma, o Parquet que instaurou Inquérito Civil para verificar a possibilidade de ocorrência de dano ambiental na construção de condomínio horizontal em área de preservação permanente, por localizar-se próximo à margem da Lagoa dos Quadros, com obras sendo executadas em área de aproximadamente 61 hectares, na RS 389, km 33, em Capão da Canoa. Aduz que a FEPAM emitiu licenças prévias, algumas revogadas. As licenças anteriores previam 318 lotes para ocupação unifamiliar, sendo o número aumentado para 347 lotes pelas licenças posteriores, requerendo estudo mais apurado acerca da sua viabilidade, não sendo instada a CORSAN acerca das estações de tratamento que se encontram saturadas, sendo objeto de ações tanto do MPE quanto do MPF. Aduz, ainda, que a licença ambiental da FEPAM em vigor, que permitiu a instalação do condomínio, de nº 563/2010, bem como 1249/2010, não observou os critérios determinados pela Lei 11.428/2006, uma vez que não define o estágio de desenvolvimento da vegetação remanescente do bioma Mata Atlântica no local do empreendimento. Refere que a construção do Condomínio Horizontal acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação e que a manutenção do ambiente no estado em que se encontra evitará a poluição da Lagoa dos Quadros, garantindo o aceso da população ao uso sustentável dessa região e preservará o remanescente do bioma Mata Atlântica. Além disso, sustenta que a Divisão de Assessoramento Técnico do MP verificou que não há delimitação adequada da margem cheia da Lagoa dos Quadros, que foi delimitada com área menor, uma vez retirada a vegetação típica, verificando, ainda, a existência de vegetação remanescente do bioma Mata Atlântica, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 11428/2006. Descreveu acerca de lago artificial já embargado pela PATRAM, áreas úmidas, aterramento da beira da lagoa, fauna, flora, destacando e elencando pontos de destaque que indicam a nulidade da licença ambiental de instalação concedida pela FEPAM, apontando as diferenças em relação aos relatórios dos técnicos da DAT e da PATRAM no que se refere a inúmeros itens e questões não observadas pela FEPAM que são capazes de causa de inúmeros danos ao meio ambiente, indo de encontro à Constituição Federal, Constituição Estadual, Código Florestal Federal, Estatuto da Cidade, Plano Diretor do Município de Capão da Canoa, Lei Federal nº 11.428/2006. Em resumo, assevera que a demandada FEPAM expediu a licença de instalação sem observar qualquer critério ou método científico e sem preocupação de demarcar as áreas de preservação permanente, tampouco de exigir estudo de impacto ambiental em área que faz parte do bioma Mata Atlântica e de preservação permanente, de vegetação ciliar, situada à margem da Lagoa dos Quadros. É o sucinto relatório.
Passo à análise do pleito antecipatório. Para a concessão da medida de antecipação de tutela, mister estejam preenchidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, atinentes à verossimilhança do direito alegado, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, os pedidos de antecipação de tutela ventilados na inicial merecem serem acolhidos, porquanto verifica-se a presença dos requisitos para concessão das medidas pleiteadas. No tocante à verossimilhança das alegações, está demonstrado através da documentação carreada com a inicial que efetivamente a licença ambiental expedida pela FEPAM diverge dos relatórios de vistoria da DAT e da PATRAM, em diversos pontos, dentre os quais se pode enumerar: 

1.A não preservação do banhado e seu entorno sito em área de preservação permanente da lagoa; 
2.O aumento considerável do número de lotes inicialmente previsto nas licenças anteriores; 
3.A área do empreendimento situa-se dentro de área de aplicação da Lei Federal nº 11428/2006 (Bioma Mata Atlântica); 
4.O aterramento da porção oeste, alterando o nível do terreno junto à Lagoa; 
5.Não preservação do recuo de 30m no entorno da APP; 
6.O lago/açude artificial era um banhado, não sendo observado o recuo de 30m; 
7.O aterramento junto à casa de alvenaria que serve como plantão de vendas, em área de banhado; 
8.Nos períodos de cheia com nível máximo, a lagoa fica ligada com a área do empreendimento, formando um só ambiente (lagoa e banhado); 
9.O aumento do número de lotes acarretará maior produção de lixo, efluentes líquidos e resíduos sólidos para descarte; 
10.A área do empreendimento insere-se no Bioma da Mata Atlântica; 
11.A área do condomínio possui alto valor arqueológico e necessita aprovação pelo IPHAN para licença de instalação; 

Consoante se pode verificar, em juízo perfunctório, a documentação aportada aos autos dão conta da necessidade de estudo técnico de impacto ambiental mais aprofundado, pois tal empreendimento situa-se à beira da Lagoa dos Quadros, impossibilitando o acesso do público e da coletividade às margens da Lagoa dos Quadros. Tenho que a verossimilhança das alegações está evidente, seja pela localização da obra, assim como em razão de se tratar de área delimitada como integrante do bioma Mata Atlântica, não tendo o órgão ambiental exigido o necessário EIA/RIMA para licenciar, condição indispensável em se tratando de área extremamente vulnerável à ação humana, nos termos do referido no relatório da PATRAM, fulcrado, nesse ponto, na Resolução Conama 01/1986. O risco de dano irreparável, por sua vez, se verifica na possibilidade de, no prosseguimento das obras e no desrespeito às imposições legais previstas nas legislação enumeradas anteriormente, ocasionar danos irreparáveis ao meio-ambiente, havendo a necessidade de recompor o ambiente lesado, garantindo acesso às margens da lagoa a todos os cidadãos. Assim, tenho que devem ser imediatamente suspensas as obras de instalação do condomínio Capão da Canoa Ilhas Park, de responsabilidade da demandada, suspendendo-se a Licença ambiental emitida pela FEPAM, no caso a LI n.º 563/2010, assim como o alvará municipal para construção, para evitar que, mais uma vez, a sociedade se depare com a dita situação consolidada, passando-se a analisar unicamente critérios de compensação de dano que se mostrará irreparável. Portanto, imperativo o deferimento dos pedidos. Isso posto, com fulcro no art. 273, caput c/c inciso I, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à demandada Beralv e aos demais demandados, cada um na sua respectiva responsabilidade, que: 

1) Que se abstenha de realizar qualquer obra no condomínio, entre a Estrada do Mar e a Lagoa dos Quadros (porção oeste do empreendimento, tomado como ponto de referência o sentido sul-norte), sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, assim como de realizar obras na parte do empreendimento compreendida na porção a leste da RS 389 (direção ao mar), sem apresentação de projeto aprovado pelos órgãos ambientais que preveja a correta demarcação das áreas úmidas, com características de banhado, visando sua preservação; 

2) Que coloque placas na parte externa do condomínio, com visibilidade para a Estrada do Mar, em ambos os sentidos, informando da existência da presente demanda e o seu objeto; 

3) A proibição de qualquer ato de alienação de lotes que estejam compreendidos em área de preservação permanente, ou seja, os imóveis integrantes da parcela do empreendimento entre a Estrada do Mar e a Lagoa dos Quadros, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada ato de descumprimento da presente medida, bem como de eventuais lotes compreendidos na porção leste à Estrada do Mar (tomado como ponto de referência o sentido sul-norte) inseridos na área úmida ou com característica de banhado a ser devidamente demarcada e licenciada pelos órgãos ambientais; 

3) Seja expedido ofício ao Registro de Imóveis de Capão da Canoa para que anote na margem da matrícula de cada uma das unidades do empreendimento a existência da presente demanda e o seu objeto, para prevenir os consumidores da possibilidade de modificações no empreendimento. 

4) A imediata suspensão da validade e efeitos das licenças prévia e de instalação expedidas pela FEPAM, notadamente de n.º 1573/2008-DL (licença prévia), 563/2010-DL e 1249/2010-DL (licenças de instalação), ou qualquer renovação destas, para autorizar o empreendimento, pois destituídas de qualquer critério ou metodologia científica, bem como a suspensão da validade e efeitos do alvará municipal de n.º 203/2010, que autorizou o empreendimento na seara do Poder Executivo Municipal; 

5) Se abstenha o empreendedor de realizar quaisquer obras ou atividades atinentes ao empreendimento na área de preservação permanente, ou seja, os imóveis integrantes da parcela do empreendimento entre a Estrada do Mar e a Lagoa dos Quadros, bem como de eventuais lotes compreendidos na porção leste à Estrada do Mar (tomado como ponto de referência o sentido sul-norte) inseridos na área úmida ou com característica de banhado a ser devidamente demarcada e licenciada pelos órgãos ambientais, sem que seja realizado Estudo de Impacto Ambiental, com seu respectivo relatório, a serem apresentados e analisados pelos órgãos ambientais competentes. Intimem-se. Citem-se. Cumpra com urgência e pelo plantão. Diligências Legais.
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