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► COMDEMA APROVA RESOLUÇÃO 002/06

26/05/2006 - O COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) aprova a Resolução 002/06, para a criação da unidade de conservação natural nas duas áreas.





CAPÃO DA CANOA, 26 DE MAIO DE 2006.

            INTRODUÇÃO:
            A garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. Preservá-lo, as presentes e futuras gerações, é dever imposto à coletividade  e ao Poder Público (artigo 225, C.F/88).
            A nossa região, durante o seu processo de desenvolvimento (principalmente nas duas últimas décadas), acarretou como conseqüência a extinção e o comprometimento de suas reservas ambientais, principalmente com a ocupação irregular e desordenada.  
O Movimento em Defesa do Parque Náutico e Lagoa dos Quadros foi concebido em razão de impedir que esta história, mais uma vez, se repetisse num dos últimos refúgios ambientais do Município. Com efeito, sair de um plano  formal e efetivar as ações, foi a maneira eficaz encontrada para a consecução deste fim. Portanto, dando seguimento a este processo, o Movimento traz ao Conselho de Meio Ambiente (COMDEMA) a exposição de motivações, considerações e fatores relativos ao “Parque Náutico e Lagoa dos Quadros” para que este, no uso de suas atribuições e competências, aprecie,  manifeste-se e delibere quanto ao tema.

DO OBJETO:

O local em pauta refere-se a área remanescente do decreto nº 103/84         e a do decreto nº 011/03 (mapa anexo). Ambas as áreas são, atualmente, de domínio Privado. Para fins de situação, este espaço (ambas as áreas) pode ser limitado, a título ilustrativo (portanto sem especificação técnica), com as seguintes confrontações: a leste, confrontando-se com a RS 389-Estrada do Mar (aproxim. 480,61 metros); ao norte, confrontando-se com as terras que são, ou foram, de Artur Manoel da Silva e da CORSAqN (aproxim. 551,80 metros); ao sul, confrontando-se com as terras que são, ou foram, de Lírio da Silva Machado (aproxim. 418,79 metros); a oeste, confrontando-se com a Lagoa dos Quadros (aproxim. 377,00 metros). Tal espaço perfaz uma área total de aproximadamente 19, 28 hectares.

CONSIDERAÇÕES:

O objeto em questão possui características e peculiaridades que estão vinculadas aos  âmbitos de interesse ambiental, público e social.
Sem discorrer sobre os aspectos histórico-culturais, não menos importantes, mas por questão de especificidade, abordamos entre outros:
-                            O Município não possui espaços de domínio público (ao menos em quantidade e qualidade) que concentrem espécimes nativos da sua fauna e flora como as que estão presentes nesta região. Este espaço é definido como mata de restinga, atuando como um corredor  e berçário ecológico. Garanti-lo como bem público, na condição de patrimônio natural, é fundamental e estratégico para o seu próprio desenvolvimento.
-                            Preservar este espaço para as presentes e futuras gerações é compromisso de todos, conforme impõe a legislação vigente. Garantir a universalização, dentro de um manejo ambiental adequado, é cumprir os Princípios Fundamentais de Cidadania e de Dignidade da Pessoa Humana, previstos na Constituição Federal (art. 1º, incisos II e III).
-                            O potencial turístico que a área possui, bem como os recursos públicos já investidos, explorado de forma coletiva e regrada, propiciará à comunidade e ao Município a diversificação,  o incremento e a ampliação de suas matrizes econômicas e das perspectivas de trabalho.
-                            A saúde pública é assunto dos mais relevantes e urgentes. Considerando que este local limita-se com a Lagoa dos Quadros, principal manancial de abastecimento público dos Municípios de Xangri-lá e Capão da Canoa, torna-se imperioso à manutenção das condições de saneamento e preservação, principalmente qualitativamente, deste recurso hídrico.

RESOLUÇÃO:

Em face ao exposto,

Solicita-se a este Conselho que, no uso de suas atribuições legais conferidas, DELIBERE, EM CARÁTER RESOLUTIVO, pela APROVAÇÃO de:

-  CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, do OBJETO supracitado, em conformidade à LEI FEDERAL nº 9.985/00 (SNUC),  para que, em estudo posterior, seja feito o enquadramento dentro dos grupos e categorias  propostos na Lei.

 Sendo o que havia para o momento, aguardamos sua manifestação e enviamos protestos de consideração.

 Cordialmente,

                                                            
                                                                             Ronaldo Souza da Silva

                                                                              Coordenador – Geral

Um comentário:

  1. Estamos muito felizes que a comunidade caponense esteja cada vez mais engajada nas lutas pela preservação da própria espécie, igualmente pelas oportunidades que surgem e portas que se abrem a cada dia em prol de uma luta digna..."a briga boa", como diria o mestre Mauro Borba.

    Ângela Patrícia Schardosim

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